CONTRATO INDIVIDUAL DE APRENDIZAGEM DE MENOR
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR: Chockimber Ltda, com sede em Porto Alegre, na Rua Protásio Alves, nº 1666, Cep (94558-230), no Estado RS, inscrito no C.N.P.J. sob o nº , 29.252.367/4536-61 e neste ato representado pelo seu presidente.
EMPREGADO: Marcos Hinter, Porto Alegre, solteiro, Carteira de Identidade nº 999666969, C.P.F. nº 847.856.800.92, Carteira de Trabalho nº 979797979797 e série 3131, residente e domiciliado na Rua Paraguaçul, nº 666, bairro Chikoriao, Cep 55666-250, Cidade Alvorada-RS
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de jovem aprendiz, obrigando-se o EMPREGADOR a submetê-lo à formação profissional metódica consistente nos serviços relativos à função de JOVEM APRENDIZ.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente corresponderá o período que vai de 08h a 12h, iniciando-se às 08h horas, e terminando às 12h horas, com intervalo de 15 minutos/horas para almoço.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ 278,20 duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos, com os descontos previstos em lei, observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.(2)
DA DURAÇÃO
Cláusula 4ª. O contrato terá duração de 10 meses, contados a partir da assinatura deste contrato. (3)
DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de aproveitamento.
Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais atos escolares, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.
Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.
Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.
Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.
DA RESCISÃO
Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.
DO FORO
Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Porto Alegre, de acordo com o art. 651, da CLT.(4)
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
POA, 16 de setembro de 2010.
(Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome e assinatura do Representante Legal do Menor)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
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